JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-51.2012.5.02.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001396-51.2012.5.02.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NO PUNHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doença ocupacional no punho, com nexo de causalidade atestado pela perícia, que lhe causou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 12.000,00, ao argumento de que tal valor "cumpre sua função, pune a atitude da ré e ameniza o prejuízo sofrido pela reclamante". A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto, pois foi considerada a razoabilidade na estipulação, a vulnerabilidade da empregada, a capacidade econômica do empregador e a necessidade de uma equitativa punição. Ressalte-se, ainda, que não consta do acórdão recorrido o grau de incapacidade laborativa da reclamante, tendo a Corte de origem se limitado a afirmar que a redução da capacidade laborativa foi parcial. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 5°, V e X, da CF e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL NO PUNHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doença ocupacional no punho, com nexo de causalidade atestado pela perícia, que lhe causou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. O Tribunal de origem, todavia, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que "a incapacidade laborativa da reclamante é parcial e não total, não havendo dano material a ser ressarcido"; além de que a cumulação com indenização por danos morais seria "dupla penalidade ao empregador". Ante a possível ofensa ao art. 950 , caput , do Código Civil , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL NO PUNHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doença ocupacional no punho, com nexo de causalidade atestado pela perícia, que lhe causou redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. O Tribunal de origem, todavia, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que "a incapacidade laborativa da reclamante é parcial e não total, não havendo dano material a ser ressarcido"; além de que a cumulação com indenização por danos morais seria "dupla penalidade ao empregador". 2. O art. 950 do Código Civil dispõe que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no art. 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. 3. Ademais , não existe impedimento para cumular a indenização por danos materiais (pensão mensal) e a indenização por danos morais. Apesar de terem origem no mesmo substrato fático, são lesões distintas, gerando também efeitos destacados no patrimônio jurídico (material e imaterial) de titularidade da vítima, razão pela qual comportam reparações igualmente separadas. 4. Portanto, ao reconhecer que há perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante em decorrência da doença ocupacional adquirida e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput , do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001396-51.2012.5.02.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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