- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010051-65.2014.5.04.0512, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. A Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, os motivos pelos quais entendeu pelo provimento do recurso de revista, não havendo nenhuma omissão na decisão embargada. Consoante consignado, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, deve ser aplicado redutor ou deságio sobre o valor da indenização relativa à pensão mensal quando arbitrado o seu pagamento em parcela única, por constituir mero consectário dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização, ressaltando que, no caso, o deságio aplicado pelo Tribunal Regional foi de 10% (dez por cento), o qual se revela desarrazoado, desproporcional e em descompasso com o percentual habitualmente aplicado no âmbito desta Corte. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010051-65.2014.5.04.0512. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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