JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001457-24.2014.5.10.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001457-24.2014.5.10.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - REDUTOR - OBSCURIDADE. A embargante alega que o deságio arbitrado para o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas. Argumenta que a reclamada apontou para o patamar de "pelo menos" 25%, o que, no seu entender, limitaria o pedido patronal. Ao contrário do que diz a embargante, a ré, ao requerer a aplicação de um redutor de "pelo menos" 25%, não limitou o pedido recursal e sim reafirmou a necessidade de aplicação de deságio superior ao mínimo costumeiramente arbitrado ou ratificado nesta instância extraordinária (20%). Todavia, a autora tem razão no que se refere à obscuridade indicada. Note-se que esta Turma determinou a incidência do redutor de 30% para o pagamento da pensão mensal, ressaltando o fato incontroverso de que o pensionamento deferido nos autos engloba o período de 25/3/2005 a 27/11/2049. A forma como foi redigida a decisão, aliada à ausência de menção às parcelas vincendas no dispositivo, pode dar a entender que não se estaria aplicando o deságio somente sobre as parcelas futuras, mas, também, sobre as vencidas, o que, evidentemente, não é o caso. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, a fim de sanar obscuridade e, sem efeito modificativo, esclarecer que o redutor de 30% aplicado sobre a pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas da condenação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001457-24.2014.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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