JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0021404-61.2016.5.04.0406

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos 0021404-61.2016.5.04.0406, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL APLICÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Pretende a parte autora que o percentual de 50% aplicado pela Turma como redutor da pensão mensal, fixada a título de indenização por dano material, a ser paga em parcela única seja redimensionado entre 20% e 30%. Todavia, a divergência jurisprudencial invocada não está demonstrada, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois nenhum dos arestos colacionados emite tese sobre limite mínimo ou máximo a ser aplicado, nem sobre quais parâmetros devem ser considerados ao se fazer incidir o redutor, não sendo suficiente para demonstrar o dissenso pretoriano a mera fixação de percentual inferior àquele determinado pela Turma na decisão embargada. Convém salientar que o aresto oriundo desta Subseção não contém tese sobre essa questão específica. A referência ao percentual entre 20% e 30% nele contida diz respeito ao teor dos paradigmas então examinados. Tanto é assim, que a divergência jurisprudencial foi expressamente afastada naquele caso concreto. Por sua vez, revela-se genérico o aresto da Sétima Turma - ao tratar do redutor da pensão mensal paga em parcela única e consignar que a jurisprudência assente desta Corte entende que deve incidir um redutor sobre o valor apurado a título de antecipação das parcelas- , porquanto não é possível extrair entendimento específico sobre a questão, nem foram consignados os elementos fáticos e/ou jurídicos, tampouco os critérios adotados na fixação do percentual redutor. Igualmente, o paradigma oriundo da Terceira Turma, ao fixar o redutor de 30%, o fez a partir das premissas fáticas registradas pelo Regional no caso concreto, as quais são distintas do caso em exame. Por fim, o aresto remanescente é inservível ao cotejo de teses porque oriundo da mesma Turma prolatora da decisão ora embargada. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021404-61.2016.5.04.0406. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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