JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010681-69.2018.5.03.0105

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Recurso de Revista 0010681-69.2018.5.03.0105, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO E DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO . Nos moldes delineados pelo § 1° do art. 629 da CLT, " o auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade ". In casu , conforme se depreende do acórdão regional, os autos de infração questionados foram lavrados extemporaneamente e fora do local em que realizada a inspeção, sem apresentação de motivo justificado para esse procedimento. Assim, merece reforma a decisão recorrida, a fim de se afastar a conclusão de validade dos autos de infração, tendo em vista o descumprimento do prazo e falta de lavratura dos autos no local das infrações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010681-69.2018.5.03.0105. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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