- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011306-41.2016.5.03.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO. Nos moldes delineados pelo § 1° do art. 629 da CLT, " o auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade ". In casu , conforme consignado no acórdão regional, restou incontroverso que o auto de infração questionado foi lavrado fora do local da inspeção e em data posterior à permitida legalmente, não sendo, portanto, sequer observado o prazo de 24 horas. Assim, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o Regional concluiu pela nulidade do auto de infração, com amparo na disposição contida no art. 629, § 1º, da CLT, uma vez incontroverso que foi lavrado extemporaneamente e fora do local em que realizada a inspeção, sem apresentação de motivo justificado para esse procedimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011306-41.2016.5.03.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.