- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0010148-51.2016.5.03.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. AUTODEINFRAÇÃO.NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. JUSTO MOTIVO NÃO APRESENTADO . É entendimento assente desta Corte Superior que a lavratura de auto de infração deve ser efetuada no local da inspeção, sob pena de nulidade, à luz do art. 629, § 1º, da CLT. A moldura fática traçada pelo TRT consigna que não consta justificativa nos autos de infração para a sua lavratura em local diverso daquele em que realizada a inspeção. Ademais, a Corte de Origem esclareceu que, no caso dos autos, sequer haveria a necessidade de se lavrar o auto em local diverso, eis que as supostas irregularidades foram verificadas in loco . Dessa forma, a decisão regional que considerou nulos os autos de infração lavrados fora do local da inspeção, sem a apresentação de motivo justificado para tanto, está em consonância com a jurisprudência notória, atual e pacífica do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010148-51.2016.5.03.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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