- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010926-77.2020.5.18.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto à incidência da prescrição parcial em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em norma regulamentar e ao fato de a prescrição atingir apenas os efeitos financeiros das progressões relacionadas aos últimos cinco anos, revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 452 e no entendimento segundo o qual a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010926-77.2020.5.18.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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