- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011739-24.2017.5.18.0009, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. Nos termos da Sumula nº 452 do TST, " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Assim, esta SDI-1 entende que tal prescrição parcial não atinge as promoções que se tornaram exigíveis antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas os efeitos financeiros delas. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011739-24.2017.5.18.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.