- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001206-28.2016.5.02.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). ADESÃO FACULTATIVA E CONDICIONADA. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. VALIDADE. A SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte, fixou o entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição para adesão à ESU/2008. Por conseguinte, não se está diante de cláusula abusiva ou injusta, tampouco de hipótese de alteração contratual lesiva ou vedação à ascensão profissional, uma vez que a migração da reclamante ao novo plano é facultativa , e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula nº 51 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001206-28.2016.5.02.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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