JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020509-02.2015.5.04.0741

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Recurso de Revista 0020509-02.2015.5.04.0741, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CEF. ENQUADRAMENTO NA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). ADESÃO FACULTATIVA E CONDICIONADA. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. VALIDADE. A SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , fixou o entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição para adesão à ESU/2008. Por conseguinte, não se está diante de cláusula abusiva ou injusta, tampouco de hipótese de alteração contratual lesiva ou vedação à ascensão profissional, uma vez que a migração do reclamante aos novos planos é facultativa e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula nº 51 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020509-02.2015.5.04.0741. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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