JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000034-02.2013.5.15.0058

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo Interno 0000034-02.2013.5.15.0058, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Tratando-se de processo em fase de execução de sentença, a interposição de recurso de revista somente é admissível em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O Tribunal Regional decidiu com fundamento no artigo 833, IV, do CPC/2015 que é expresso ao considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias percebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Nesse contexto, eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (art. 100, § 1º e 2º da Constituição Federal), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000034-02.2013.5.15.0058. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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