- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
TST – Recurso Ordinário 0022997-43.2020.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/08/2023, p. 31/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (RS) - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2020/2021 - IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE SALARIAL - COMPROVADA SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO MUNICÍPIO - PROVIMENTO. 1. O TRT da 4ª Região deferiu o reajuste salarial de 2,40% (dois vírgula quarenta por cento), no tocante às cláusulas de natureza econômica, em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021, com vigência de 1º/05/20 a 30/04/21 . 2. In casu , procede a pretensão recursal, pois , considerando tratar-se de Empresa Estatal dependente (cfr. Lei Municipal 12.627/20), deve ser indeferido o pleito de reajuste salarial uma vez que, embora não se tenha notícia nos autos de que o limite de gastos , previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal , tenha sido ultrapassado, foi comprovada, de forma robusta, a situação financeira deficitária do Município de Porto Alegre - RS, como fazem prova o Parecer da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, a Instrução Normativa 34/2020 do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF, o demonstrativo contábil da EPTC de 2020 e, principalmente, os dados obtidos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a sujeitar a Empresa às limitações da LRF (LC 101/00). Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022997-43.2020.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/08/2023. Juntado aos autos em 31/08/2023.)
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