- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
TST – Agravo 1001081-10.2021.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 08/11/2021, p. 17/11/2021
EMENTA: CGACV/fe/gvc AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DESPACHO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. E CONFIRMADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em pronunciamento monocrático que determinou a expedição de mandado de reintegração em conformidade com a tutela provisória deferida no acórdão regional. 2- Não se vislumbra a existência de nulidade na decisão agravada, por negativa de prestação jurisdicional, haja vista as questões invocadas na inicial terem sido devidamente apreciadas pela Corregedoria-Geral, ao concluir pela improcedência dos pedidos formulados pela requerente. 3 - Quanto ao art. 13, caput , do RICGJT, verifica-se, em exame do acórdão regional, não ter havido, quanto ao despacho que determinou a expedição de mandado de reintegração, a configuração da decisão surpresa invocada, o que é corroborado pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração, em julgamento posterior à decisão agravada, em que registrado que “ não existiu nenhum vício na decisão embargada capaz de dificultar a compreensão de que a ordem de reintegração devesse ser cumprida de imediato ”. 4- Quanto à postulação liminar amparada no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, não se denota a existência de situação extrema ou excepcional a demandar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com o fim de impedir lesão de difícil reparação e de assegurar o resultado útil do processo, notadamente se considerado que a nulidade da dispensa fora reconhecida em cognição exauriente (recurso ordinário) e que, com o cumprimento da ordem de reintegração e pagamento de salários, haverá a contrapartida do dispêndio da força de trabalho da empregada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001081-10.2021.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/11/2021. Juntado aos autos em 17/11/2021.)
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