- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001180-72.2012.5.09.0093, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. O debate já se encontra superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que o art. 8.º, III, da CF assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. No caso dos autos, trata-se de pretensão à condenação ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias trabalhadas extraordinariamente, em razão da alteração de jornada de seis para oito horas, para os substituídos. Sendo inequívoco que o pedido se refere às horas extras com fundamento no art. 224, caput , da CLT, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a parte final da Súmula n.º 294 do TST. Precedentes. "GERENTES DE RELACIONAMENTO (MÓDULO/CONTAS)". CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. 7.ª E 8.ª HORAS. É incontroverso (conforme dados fáticos no acórdão recorrido) que as atividades desempenhadas pelos substituídos, na condição de "gerentes de relacionamento (módulo/contas)", não autorizava o enquadramento na exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT, porquanto os empregados desempenhavam funções técnicas, sem a necessária fidúcia especial ou poderes de mando e gestão. Nessa senda, qualquer alteração do julgado no sentido de que os substituídos exerciam cargo com fidúcia especial, de fato, encontra óbice nas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST, conforme explicitado na decisão agravada. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de não ser possível a compensação de horas extraordinárias com a gratificação de função percebida pelo bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula n.º 109 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, é o de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Registre-se que não se desconhece o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 14/12/2017, quando do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Ocorre que as verbas ora discutidas tiveram origem em data anterior ao citado julgamento, razão pela qual continuam a ser regidas pelo entendimento constante na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, ainda não alterado por esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001180-72.2012.5.09.0093. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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