JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000106-65.2015.5.05.0003

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0000106-65.2015.5.05.0003, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS DO BANCO ITAUCARD S.A. E DA ATENTO BRASIL S.A. - INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO, PELO BANCO RECLAMADO, DE REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, EM FACE DA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR POR MEIO DA QUAL FORAM ACOLHIDOS OS PLEITOS DE RENÚNCIA DE DIREITOS FORMULADOS PELA RECLAMANTE, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NAS FRAÇÕES DE INTERESSE, E DETERMINANDO-SE A BAIXA DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELA RÉ ATENTO BRASIL, CONTRA SUPOSTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. A apresentação de requerimento de chamamento do feito à ordem em face da decisão do Ministro Relator por meio da qual foram acolhidos os pleitos de renúncia de direitos formulados pela reclamante, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nas frações de interesse, e determinando-se a baixa dos autos ao TRT de origem, não interrompe o prazo recursal para a interposição do agravo interno. Assim também ocorre quanto ao recurso extraordinário protocolado para fim de atacar suposto acórdão proferido pelo Colegiado. 2. O sistema recursal, no ordenamento jurídico pátrio, é orientado pelo princípio da taxatividade, pelo qual "os inconformados só podem utilizar os recursos previstos na legislação federal, sendo vedado o uso de recursos e expedientes inexistentes no direito brasileiro vigente" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 108). Ausente previsão legal, não se cogita de interrupção ou suspensão do prazo para a apresentação do apelo adequado. 3. Por essas razões, os agravos internos são intempestivos, o que compromete pressuposto de admissibilidade recursal. Agravos internos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000106-65.2015.5.05.0003. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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