JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011620-93.2016.5.03.0113

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 0011620-93.2016.5.03.0113, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PETIÇÃO AVULSA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. O agravo interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., em 19/6/2019, teve como escopo impugnar a decisão que homologara a renúncia do reclamante ao direito a que se funda a ação, exclusivamente em relação ao banco, cuja publicação se deu em 06/3/2019. Como se observa, o agravo somente foi interposto depois de escoado o octídio legal. Importante destacar que a "petição de esclarecimento", apresentada pelo Banco após a decisão homologatória, não possui o condão de interromper o prazo recursal, por não se tratar de recurso legalmente previsto. Agravo não conhecido. ANÁLISE DA PETIÇÃO 81184/2022-9 . DESISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITO JÁ HOMOLOGADA. O reclamante, mediante a petição 81184/2022-9, em razão de sua alegação segundo a qual o seu requerimento de renúncia ainda não fora homologado, desiste do pedido de renúncia anteriormente formulado. Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação exclusivamente em relação ao banco, transitou em julgado, não sendo passível de alteração mediante recurso ou por retratação do reclamante. Desistência indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011620-93.2016.5.03.0113. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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