JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0001086-43.2017.5.10.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo Regimental 0001086-43.2017.5.10.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso em análise, a decisão agravada foi clara ao apontar os elementos fáticos consignados no acórdão regional, os quais demonstram que, contrário do alegado em suas razões recursais, “o Banco não logrou êxito, visto ter restado provada a natureza eminentemente técnica das atividades exercidas pelo vindicante” . Constou, ainda, no acórdão recorrido que “do teor da prova oral colhida, o autor não se encontrava em posição de destaque na estrutura organizacional do reclamado” , bem como que “o cargo ocupado pelo reclamante, nem de longe, denotava o exercício de funções diferenciadas aptas a justificar o enquadramento na regra do artigo 224, §2º, da CLT” . A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Incidência das Súmulas nº 102, item I e 126 desta Corte superior. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que não há falar em omissão, tampouco contradição ou obscuridade do acórdão Regional, pois, ao contrário do alegado pelo reclamante, o Regional apontou expressamente os fundamentos pelos quais restou impossibilitado de analisar a matéria ligada ao disposto no artigo 374, inciso III do CPC de 2015. Neste ponto a Corte regional foi expressa ao apontar “que a alegação de ausência de impugnação específica em relação ao protesto interruptivo da CONTEC erige-se inovatória” , tendo acrescido que “Em momento algum, antes da apresentação dos presentes embargos de declaração, o reclamante aduziu a referida matéria” . Constou, ainda, no acórdão recorrido que foi devidamente apreciada “a questão relativa ao protesto judicial frente aos argumentos declinados pelas partes nas razões recursais e nas contrarrazões, inexistido, dessa forma, o vício apontado pelo embargante” . Destaca-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamada apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO. PRETENSA INCONTROVERSA DO TEMA ARGUIDO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional, mantendo os fundamentos já anteriormente adotados ne decisão de primeira instância, foi expressa ao destacar que o reclamante “não aportou aos autos documento que comprove o ajuizamento da ação de protesto pela CONTEC - Processo n. 1811-03.2014.5.10.001 -, não sendo possível a apreciação da questão sob o enfoque do protesto ajuizado por essa Confederação (art. 202, parágrafo único, C. Civil)” . Ainda, conforme já visto acima, a questão relativa à aplicabilidade do inciso III do artigo 374 do CPC de 2015, diante de suposta ausência de impugnação do tema por parte do reclamado, restou impossibilitada de ser analisada, diante da nítida inovação recursal, na medida em que o tema somente foi arguido nos embargos de declaração interpostos perante a Corte regional. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA. ARTIGOS 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte Regional deu provimento parcial ao apelo do reclamado para determinar que “ os créditos apurados neste julgado deverão ser atualizados tendo em consideração os parâmetros fixados pelo STF, conforme acima transcrito ”. Esclareça-se, neste ponto, que ao determinar a atualização dos créditos trabalhistas devidos neste demanda, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº 58, a Corte regional, evidentemente intentou a aplicação integral do entendimento firmando nas referidas decisões. Assim, resta claro que deverá ser observada a incidência do IPCA-E, acrescido de juros moratórios, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase pré-judicial, conforme se observa na literalidade do item 6 da ementa do referido julgado. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001086-43.2017.5.10.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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