TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001566-47.2017.5.02.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 170.000,00, montante que não se considera substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consta da decisão do e. TRT que, em sua inicial, a reclamante não trouxe qualquer fundamentação jurídica ou normativa, não indicou a existência de Plano de Cargos e Salários na reclamada ou mesmo paradigma a amparar o pedido de diferenças salariais decorrente do alegado acúmulo de funções , o que foi apontado também na sentença (págs. 1.371), e que se confirma do exame da peça inicial (págs. 15 e 23). Assim, a afronta aos arts. 468 da CLT e 884 do CCB revela inovação recursal desde o recurso ordinário. Ainda que assim não fosse e mesmo que se considerasse a decisão regional omissa quanto ao exame de tais dispositivos, não se vislumbra prejuízo à parte a ensejar a nulidade pretendida, porquanto não consta da decisão e sequer foi instado o e. TRT a trazer qualquer contexto fático-probatório a comprovar o relatado acúmulo de funções, o que é imprescindível para o exame do tema em apreço (óbice do art. 794 da CLT). Na sequência, não se divisa prejuízo à parte a ensejar a nulidade pretendida quanto à indicada omissão referente à gratificação de caixa , uma vez que a reclamante não trouxe o referido tema no mérito tanto de seu recurso de revista como do agravo de instrumento, inviabilizando, assim, a análise da matéria em caso de retorno dos autos a esta c. Corte Superior após hipotético deferimento da preliminar de nulidade e determinação de devolução dos autos para complementação da decisão de embargos declaratórios (óbice do art. 794 da CLT). Intactos os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O presente agravo de instrumento, em relação ao tema em apreço, está fundamentado exclusivamente no permissivo do art. 896, "a", da CLT (vide págs. 1.639-1.640). Contudo, não constam da decisão recorrida elementos fáticos probatórios capazes de conduzir à análise de uma possível especificidade da divergência jurisprudencial indicada, sendo certo que, acerca de tais elementos, a Corte Regional não foi instada pela via dos embargos declaratórios a se manifestar. Verifica-se, por outro lado, que a decisão regional está pautada na ausência de fundamentação do pleito autoral, porquanto " Não há preceito legal nem tampouco normativo que fundamente a hipótese sub judice , também não há alegação de existência de plano de cargo e salários na reclamada, e nem foi indicado paradigma ." (pág. 1.550). Ressalte-se que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. O que se observa do recurso de revista, o qual se pretende destrancar, no entanto, é que a parte não teceu qualquer argumento a fim de infirmar os referidos fundamentos da decisão regional impugnada, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Pelo que se observa na decisão denegatória, o e. Tribunal Regional decidiu, quanto ao tema em apreço, que " deve ser obstado o processamento do apelo nos termos do direcionamento dado pela Súmula nº 102, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação data pela Resolução nº 174/2011, no sentido de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ." (pág. 1.620) Ressalte-se que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Assim sendo, caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pelo despacho agravado referente à Súmula 102 do TST, o que não fez, tendo em vista que se limitou a reiterar as razões de revista, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Conclui-se, portanto, que a agravante não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Corte Regional consignou expressamente não ter sido comprovado nos autos que, completados trinta anos de contrato de trabalho, a empresa reclamada ofertava prêmios a todos os empregados. Registrou, ainda, com base na prova testemunhal, que a concessão de prêmios durante o período prescrito não é suficiente " para se inferir como institucionalizado tal direito a todos os trabalhadores ." (pág. 1.620) A decisão regional, da forma como exposta, somente poderia ser reformada, concluindo-se pelo direito da reclamante ao pagamento de tais prêmios, por meio do reexame dos fatos e provas constantes dos autos, que serviram de base para fundamentar a decisão recorrida. No entanto, tal procedimento é incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Sendo assim, ante a adoção de óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NA COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A mera cobrança de metas pelo empregador não caracteriza qualquer ilegalidade, na medida em que se trata de postura decorrente do poder diretivo. Caracteriza, no entanto, ilegalidade, o abuso desse poder diretivo. No caso, entretanto, não consta qualquer indício de abuso do poder diretivo da reclamada, não sendo possível inferir excesso pela simples cobrança diária e sistemática por e-mail ou telefone, sem qualquer assédio ou humilhação. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que não há afronta a direito social constitucionalmente assegurado, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. O recurso de revista não se enquadra, portanto, em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001566-47.2017.5.02.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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