- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso Ordinário 1000445-92.2016.5.02.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter preliminar da matéria constante do recurso de revista, inverte-se a ordem natural de julgamento do agravo de instrumento. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. O Tribunal Regional registrou que a prova documental apresentada pelo reclamado já havia delineado a controvérsia concernente à equiparação salarial. Acrescentou que a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor também não contribuiria para o deslinde da questão relativa ao acúmulo de funções, em virtude da inépcia da petição inicial neste particular. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de produção de prova oral é justificada pela existência de prova documental robusta nos autos, ainda que as conclusões dela derivadas estejam em sentido diverso às pretensões da parte interessada na declaração de nulidade. Por outro lado, o pedido dirigido pela parte ao Poder Judiciário nada mais é que o resultado silogístico das premissas fáticas e jurídicas por ela apresentadas. Ainda que não caiba ao magistrado do trabalho exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o interessado exponha suas razões de maneira minimamente compreensível, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, não se pode admitir uma completa dissociação entre os fatos declinados na causa de pedir e o que a parte entende como o seu direito. Na hipótese concreta, compactua-se com a conclusão do Regional, de que o autor, mesmo após emendar a petição inicial, não indicou, com a devida clareza, quais as tarefas seriam inerentes tanto ao seu cargo quanto àquele supostamente acumulado, bem como não informou os períodos nos quais o réu teria acrescentado outras atividades à sua função original. Ou seja, a pretensão a diferenças salariais por acúmulo/desvio de função naufragou na inépcia da petição inicial, razão pela qual, conforme bem ressaltado no acórdão, a oitiva de testemunhas seria inócua também neste aspecto. Preservada a literalidade dos artigos 5º, LV, da CF, 794, 818 e 840, §1º, da CLT e 369, 373, I e II, 442 e 443, I e II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - PERÍODO POSTERIOR A SETEMBRO DE 2012. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS/TST NºS 102, I, E 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante passou a atuar em cargo de confiança bancário a partir de setembro de 2012 e que a função de gerente assistente lhe conferia alçada e fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. A controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória e, portanto, incapaz de transcender o caso concreto. Incidência das Súmulas/TST nºs 102, I, e 126. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE FÁTICA E PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional examinou a prova documental produzida pelo reclamado para concluir que o reclamante não desempenhou trabalho com igual produtividade e mesma perfeição técnica em relação ao paradigma com diferença de tempo na função inferior a dois anos. Diante de tal contexto fático, entende-se que a ratificação da improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação com Marcelo Hideaki Nakamura está em consonância com o artigo 461, §1º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e com a Súmula/TST nº 6, II, III e VIII. As investidas recursais que vão de encontro ao quadro fático delineado pelo Tribunal Regional esbarram na Súmula/TST nº 126. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para chancelar a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função reside na inépcia da petição inicial. Conforme já afirmado no exame da preliminar de cerceamento de defesa, o autor, mesmo após emendar a petição inicial, não indicou, com a devida clareza, quais as tarefas seriam inerentes tanto ao seu cargo quanto àquele supostamente acumulado, bem como não informou os períodos nos quais o réu teria acrescentado outras atividades à sua função original. O recurso de revista carece de regularidade formal, ainda que o recorrente tenha afirmado que a emenda à inicial delimitou adequadamente os fatos que motivaram o pedido. Isso porque o artigo 468 da CLT, único canal de conhecimento trazido nas razões recursais, não possui qualquer relação com o alicerce nuclear da decisão recorrida. O incorreto aparelhamento das razões recursais obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Entende-se que não restaram caracterizados quaisquer dos requisitos exigidos pelo artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, também neste ponto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional afastou a pretensão recursal de condenação do reclamado ao pagamento de indenização a título de perdas e danos decorrentes da contratação de advogado pelo reclamante. O Colegiado ressaltou que o jus postulandi na Justiça do Trabalho inviabiliza o pedido. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pela CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 219, I, e nos precedentes da SBDI-1. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: recurso de revista não conhecido e agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000445-92.2016.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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