- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000414-67.2015.5.02.0262, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se depreende da minuta de agravo, o reclamante não especifica em que ponto o Regional teria sido omisso, simplesmente alega que a prova dos autos revela a ausência de fidúcia especial e que alguns pontos não foram analisados no tocante à ausência dessa fidúcia. A fim de que se possa verificar eventual falha na prestação jurisdicional, é necessário o apontamento preciso da alegada omissão. A arguição genérica de que não foram observadas as provas que demonstram a ausência de fidúcia não é suficiente. Logo, não há que se perquirir de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINADOS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 102, I, DO TST. A Corte Regional afastou a condenação em horas extras referente às 7ª e 8ª horas trabalhadas, ao fundamento de que o reclamante se enquadra no art. 224, § 2º, da CLT, pois embora não tivesse subordinados, detinha fidúcia que o diferenciava dos demais empregados. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção , ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. É incontroverso que o reclamante se ativava como gerente de contas e não tinha nenhum subordinado. A ausência de subordinados, por si só, não é motivo suficiente para afastar a fidúcia especial caracterizadora do enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido já decidiu esta Corte. O Regional, soberano no exame da prova, concluiu que "do conjunto probatório, verifica-se uma gama de diferenciações com os demais funcionários", caracterizando-se a fidúcia do especial do bancário. A Corte Regional salientou, ainda, que "o reclamante recebia salário elevado e diferenciado dos demais bancários". Assim, a conclusão do regional no sentido da configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependeria da prova das reais atribuições do empregado, o que é insuscetível de exame, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema nº 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, em que a SBDI-1, ao apreciar a controvérsia nos autos do Processo nº IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fundamentou no sentido de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. O referido julgamento resultou na alteração da Súmula 124 do TST. Ainda que assim não fosse, o recurso de re vista vem embasado na alegação de existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso remunerado. O regional, no entanto, foi categórico no sentido de "não existe expressa previsão normativa considerando o sábado como dia de descanso remunerado". Desta forma, ante a inexistência de previsão normativa, não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HUMILHAÇOES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA. ÓBICE PROCESSUAL. O recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o reclamado transcreveu o trecho do acórdão do Regional referente à matéria em questão de forma integral, sem nenhum destaque. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Cabe ao reclamado, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, manter os registros de horário. E, nos termos da Súmula 338, I, do TST, deverá trazer aos autos os referidos registros, sob pena de presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Em que pese o regional ter erroneamente atribuído o ônus da prova das horas extras ao reclamante, ao entendimento de que a apresentação dos registros somente é obrigatória para o reclamado quando for determinada judicialmente, o fato é que a Corte Regional decidiu com base na prova testemunhal e no conjunto probatório, tal como expressamente consignou. Desta forma, não há que se falar em violação dos arts. 74, § 2º e 818 da CLT e 333, II, do CPC. Por fim, no que se refere à alegada contrariedade à Súmula 338 do TST, o reclamante não indicou o item que entende contrariado, tal como exige a Súmula 221 do TST, de aplicação análoga ao caso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000414-67.2015.5.02.0262. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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