- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0000448-95.2011.5.03.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Esta eg. Terceira Turma analisou a matéria aventada em sede de agravo, expondo claramente as razões de seu convencimento. Invocando os termos da OJ/SbDI-2/TST 123, aplicada analogicamente ao caso dos autos, refutou-se a arguição de afronta à coisa julgada, nestes termos: " Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, de aplicação analógica, caracteriza ofensa à coisa julgada a dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, situação não verificada no v. acórdão recorrido. A Corte Regional consignou que ' a r. sentença em liquidação determinou que devem ser aplicados os "juros e correção monetária na forma da lei.' (ID cac2d60 - Pág. 11), o que não foi objeto de recurso, na fase de conhecimento' . Assim, determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015 como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. A matéria não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo' . Logo, não há mácula à coisa julgada. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. " Em relação à questão de que inexiste título executivo apto a amparar a execução, ressalta-se que incumbe ao juízo da execução, à luz das circunstâncias de cada caso concreto, dirimir as questões afetas à fase de execução, dentre elas, o procedimento de liquidação de sentença. Não se verificam, portanto, vícios susceptíveis de reparação por meio de embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000448-95.2011.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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