JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011073-05.2015.5.03.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011073-05.2015.5.03.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAS DECORRENTES DA PRETENDIDA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. Remanescendo condenação subsidiária das rés ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, impositivo atribuir-lhes a responsabilidade pelas custas e demais ônus da sucumbência. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS AFASTADA. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Esta Terceira Turma, concluindo pela licitude da terceirização operada, afastou o vínculo empregatício diretamente entre o autor e a tomadora dos serviços e, por conseguinte, a condição de bancário e a aplicação da norma coletiva da tomadora de serviços quanto à fixação da jornada em 40 horas semanais. Assim, remanesce a condenação subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada de trabalho adotada pelo Tribunal Regional, a saber, a declinada na petição inicial das 8h às 20:30h. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para, delimitando o alcance da decisão embargada, declarar que remanesce a responsabilidade subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, bem como a obrigação em relação às custas processuais e aos demais ônus da sucumbência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011073-05.2015.5.03.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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