JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001562-24.2014.5.03.0138

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0001562-24.2014.5.03.0138, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 44 HORAS. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. I. Reconhecida a licitude da terceirização e afastado o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços, é consectário lógico que as normas coletivas aplicáveis aos empregados diretamente contratados pela tomadora de serviços não beneficiam o reclamante. II. Com efeito, a condenação ao pagamento de horas extras se limitará àquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanais, conforme será apurado em liquidação de sentença. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001562-24.2014.5.03.0138. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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