JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010754-33.2016.5.03.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010754-33.2016.5.03.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito modificativo. Esta Terceira Turma, concluindo pela licitude da terceirização operada, afastou o vínculo empregatício diretamente entre a autora e a tomadora dos serviços e, por conseguinte,julgou improcedente o pedido de enquadramento da autora na categoria dos bancários e consectários dele decorrentes, como a jornada de 30 horas semanais para efeito de condenação ao pagamento de horas extras.Ocorre que,fazendo uma análise mais acurada dos autos, percebe-se que remanesce o direito da reclamante ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e também daquelas atinentes à fruição irregular do intervalo intrajornada. Nesse sentido, deve remanescer a condenação subsidiária dos réus ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observando-se a jornada de trabalho adotada pelo Tribunal Regional, a saber, a declinada na petição inicial . Embargos de declaração providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010754-33.2016.5.03.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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