- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010660-97.2013.5.01.0243, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇOS AFASTADA. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Esta Sétima Turma, concluindo pela licitude da terceirização operada, afastou o vínculo empregatício diretamente entre a autora e a tomadora dos serviços e, por conseguinte, a condição de bancário e a aplicação da norma coletiva da tomadora de serviços. Assim, remanesce a condenação subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada de trabalho adotada pelo Juízo de Origem, a saber, a declinada na petição inicial das 9h às 19h, ao pagamento das horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do desvio de função, bem como da condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para, delimitando o alcance da decisão embargada, declarar que remanesce a responsabilidade subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, ao pagamento das horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada, ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do desvio de função , bem como da condenação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010660-97.2013.5.01.0243. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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