JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021043-54.2015.5.04.0511

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021043-54.2015.5.04.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se acórdão proferido pela 1ª Turma, que a condenou ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que evidenciado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração opostos. O Colegiado destacou que a Agravante pretendia rediscutir matéria já debatida pela Corte, visto que o não acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional foi devidamente fundamentado. Também no que se refere às horas extras, a Turma não constatou omissão quanto ao óbice aplicado pela Súmula 296 do TST. E, por fim, a Eg. Turma registrou que, ao contrário do que alega a Reclamada, não houve aplicação da Súmula 126 do TST, no caso. Nesse esteio, os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. Com efeito, os paradigmas apontados discorrem acerca da não aplicação da multa nos casos em que não se verifica intuito protelatório. A divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021043-54.2015.5.04.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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