- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022092-09.2018.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA IRRELEVANTE PARA COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO ALEGADAS. INOCORRÊNCIA. Como cediço, segundo o princípio da persuasão racional, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC/2015). No caso em tela, reputou o Tribunal Regional dispensável a oitiva das testemunhas indicadas pela autora, porquanto prescindíveis para comprovação das causas de rescindibilidade do julgado estabelecidas no art. 966, IV, V e VIII, do CPC. E, de fato, a prova testemunhal se afigura absolutamente despicienda. Quanto à suposta violação da coisa julgada (CPC, art. 966, IV), brevemente apontada na inicial, nem sequer indicou a recorrente a decisão que estaria sendo vilipendiada pela sentença proferida na ação subjacente. Do mesmo modo, em relação à hipotética violação da norma jurídica, é cediço que, a teor do disposto na Súmula nº 410 do TST, "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". A análise acerca da propriedade do bem penhorado, inegavelmente, importa em revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pelo entendimento adrede mencionado. Não bastasse, como referido pela decisão alhures transcrita, "ainda que se admitisse que a presente ação também tivesse por fundamento violação manifesta a normas jurídicas (art. 966, V, do CPC), melhor sorte não teria a autora, na medida em que também esse vício deve transparecer do simples confronto entre a decisão de mérito impugnada e os preceitos do ordenamento jurídico dito violados, o que não demanda qualquer prova testemunhal para sua evidenciação". Por fim, a colheita de depoimentos não teria relevância para demonstração do erro de fato ensejador do corte rescisório, já que, para sua caracterização, revela-se imprescindível que não tenha havido, na decisão rescindenda, controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. Com efeito, dessume-se da sentença rescindenda que houve patente controvérsia e pronunciamento judicial sobre a tese ventilada pela recorrente, a afastar a ocorrência do suposto erro de fato. Denota-se, portanto, que a decisão não admitiu um fato inexistente, nem tampouco considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Ao revés, da análise da decisão rescindenda, tem-se que restou suficientemente esclarecido para o Juízo que a propriedade do bem penhorado não era da autora, revelando-se regular a constrição levada a efeito. Houve, portanto, patente controvérsia quanto ao quadro fático alinhavado pela recorrente e, consequentemente, expresso pronunciamento judicial a respeito, desfavorável, no particular. Aplica-se ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2 do TST. Como cediço, pode o Juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, desde que em decisão fundamentada, como no caso em tela. Dessarte, por absolutamente irrelevante a produção de prova testemunhal para comprovação das causas de rescindibilidade do julgado alegadas pela autora, não há falar-se em cerceamento de defesa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022092-09.2018.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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