- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000562-24.2015.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPERTINÊNCIA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. 1. Como cediço , "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", a teor do disposto no art. 130 do CPC de 1973. 2. No caso em tela, pretendeu a autora comprovar, por meio de prova pericial, a fidedignidade dos pareceres acostados, a fim de demonstrar a alegada falsidade da narrativa das testemunhas ouvidas no processo matriz. 3. De fato, nos termos do art. 485, VI, do CPC/1973, pode ser anulada a sentença de mérito quando se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória. 4. No caso em tela, inegavelmente, a prova pericial não se prestaria a demonstrar a apuração do falso testemunho em processo criminal. 5. Do mesmo modo, desserviria a pretensa perícia a comprovar a falsidade da prova testemunhal no feito originário, ainda que fosse atestada, em juízo, a veracidade dos pareceres adunados à petição inicial. 6. Com efeito, da análise do documento adunado ao feito, denota-se a seguinte conclusão do assistente técnico: "Com isso tudo, podemos afirmar que é pouco provável que consigamos contatar e até ser contatado por uma pessoa que esteja se deslocando nas estradas nos estados da Bahia, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo e Rio de Janeiro e que utilizem um aparelho da Operadora OI" . 7. A testemunha Valvino da Cunha, em audiência realizada no processo originário, assim asseverou quanto à fiscalização de jornada: "que havia fiscalização do labor porque o caminhão era monitorado pela reclamada e pela seguradora, e também tinham um celular corporativo para receber ligações; que os motoristas eram acionados petos prepostos da empresa através do celular corporativo; que eram acionados pelo celular praticamente todos os dias, com exceção dos locais onde não havia sinal" . 8. Nesse contexto, reitere-se, eventual ratificação, por perícia judicial, da conclusão do assistente técnico no sentido de ser " pouco provável " a contatação durante o deslocamento nas estradas não teria o condão de comprovar cabalmente a falsidade da prova em que se fundou a decisão rescindenda. 9. Primeiro porque a expressão " pouco provável " não induz, necessariamente, à absoluta impossibilidade. Segundo porque a própria testemunha asseriu que não havia acionamento nos locais em que não tinha sinal de celular. 10. Desse modo, escorreita a decisão que indeferiu a produção da prova vindicada, sobretudo em razão de sua impertinência, razão pela qual não há falar-se em cerceamento de defesa. II. PROVA FALSA. FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 1. O laudo técnico adunado pela autora não se presta a comprovar a falsidade da prova testemunha colhida no feito matriz. 2. Do mesmo modo, a atuação da mesma testemunha, em diversos processos trabalhistas, não reforça sua inidoneidade, mormente quando não demonstradas divergências em seus próprios depoimentos. 3. Nesse contexto, tem-se por não demonstrado que se fundou a sentença rescindenda em prova falsa, sendo oportuno relevar que nem sequer contraditou a autora a testemunha ouvida no processo originário, além do que não foi produzida qualquer prova oral capaz de infirmar o depoimento prestado. III. DOCUMENTO NOVO. LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA AUTORA NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 402 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 402 do TST, documento novo é o "já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 2. No caso em tela, a própria recorrente afirma que o laudo técnico adunado à exordial foi produzido " após o trânsito em julgado do acórdão que se quer rescindir " . 3. Não há falar-se, pois, em documento novo a inviabilizar a desconstituição do julgado. IV. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 485 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Como cediço, trata-se a ação rescisória de medida excepcional cabível tão somente nas taxativas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, máxime em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e ao postulado da segurança jurídica. 2. Não há falar-se, portanto, em desconstituição do julgado com fundamento no princípio da razoabilidade, à míngua de previsão legal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000562-24.2015.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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