- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Ação Rescisória 0011113-49.2017.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015 (PROVA NOVA) . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INUTILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), em que se pretende a desconstituição da decisão em que não se reconheceu o direito da ora autora ao pagamento de indenizações por dano moral, material e securitária. 2. Acerca do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de nova prova pericial na ação rescisória, tem-se que, consoante o art. 370, caput, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, sendo-lhe facultado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis. Na hipótese, o laudo pericial produzido na ação matriz já teve conclusão favorável à pretensão da ora autora, indicando que o trabalho consistiu em concausa para o surgimento da enfermidade. O julgador primitivo, a seu turno, valeu-se dos outros elementos probatórios dos autos para desvincular-se das conclusões do expert e firmar convicção quanto à ausência de liame causal. Logo, a produção de nova perícia não consiste em providência que se afigure útil à pretensão desconstitutiva. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015 (PROVA NOVA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUNTADA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS EM QUE SE BASEAVA A PRETENSÃO MATRIZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USO NO CURSO DO PROCESSO PRIMITIVO. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL ENTRE ENFERMIDADE E LABOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO E DECISICO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR PRIMITIVO. 1. Quanto à indenização securitária, a desconstituição da coisa julgada por prova nova, a teor da Súmula nº 402, I, do TST, depende da demonstração de que a evidência era ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo, o que não restou sequer alegado pela autora, na inicial da ação rescisória, cingindo-se a juntar instrumentos coletivos em que baseava sua pretensão primitiva, mas não acostara aos autos da ação matriz. 3. Acerca da pretensão de desconstituição do julgado por existência de nexo causal entre o trabalho e a doença psíquica desenvolvida, o acórdão rescindendo examinou todo o conjunto probatório dos autos, incluindo a prova pericial favorável à ora autora e o depoimento da testemunha, e conferiu-lhes valoração pela qual reputou insuficientemente provada a alegação de liame causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas na ré e a doença desenvolvida. Anotou-se a inexistência de prática de jornadas exaustivas, a ausência da comprovação de imposição de metas e cobranças extremadas, e o histórico médico e familiar da autora. Dado todo esse contexto, em que o quadro fático-probatório foi esmiuçado na ação matriz, o pleito desconstitutivo não apresenta nenhum elemento novo e decisivo capaz de desconstruir a conclusão do colegiado primitivo, a menos que se cogitasse de que, por meio da ação rescisória, fosse inaugurada nova instância para a valoração das provas, o que não se coaduna com a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do CPC . Recurso ordinário a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011113-49.2017.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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