- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021678-79.2016.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . 1. Da análise do feito matriz, denota-se que não houve prequestionamento da matéria, na medida em que não analisada a questão atinente ao suposto cerceamento de defesa sob o enfoque do indeferimento da prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 298, I e II, do TST. 2. Se não bastasse, segundo o princípio da persuasão racional, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC/2015), podendo, inclusive, indeferir diligências que repute inúteis, desde que em decisão fundamentada, a teor do art. 370, parágrafo único, do mesmo " códex" . 3. No caso em tela, entendeu o Juízo pela desnecessidade da prova testemunhal requerida para a comprovação do alegado acúmulo de função, pois considerou que "as atividades desempenhadas pela recorrente são incontroversas". 4. Observa-se, pois, que o indeferimento da prova foi amparado por decisão fundamentada. 5. Não há falar-se, portanto, em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual não se cogita o pretenso corte rescisório. II. ERRO DE FATO. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO NÃO CONSIDERADO NA SENTENÇA RESCINDENDA. FATO NÃO DETERMINANTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao contrário do que alega a recorrente, extrai-se da sentença rescindenda que eventual exercício, pela empregada, das mesmas atividades em ambos os contratos de trabalho, não teria o condão de ensejar o pretenso acúmulo de função. 2. Desse modo, o fato tido por não considerado ou inexistente não foi determinante para a solução da decisão rescindenda, pelo qual não se configura suficiente para justificar a desconstituição do julgado. 3. Com efeito, entendeu o Juízo que "as tarefas supostamente acumuladas foram desempenhadas desde o primeiro dia de contrato, o que, por si só, afasta a caracterização do acúmulo de função, instituto que pressupõe o acréscimo de atribuições no curso da contratualidade" . 4. Tem-se, portanto, que o alegado erro de fato, de qualquer maneira, revelou-se determinante para a solução da decisão rescindenda, razão pela qual não há falar-se em rescisão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021678-79.2016.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.