JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022578-57.2019.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Mandado de Segurança 0022578-57.2019.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO DO STF. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A pretensão da recorrente, com o ajuizamento desta ação de segurança, é sustar os efeitos da decisão do juízo da execução que, em observância da diretriz oriunda do Excelso Supremo Tribunal Federal (PET. Cautelar 7 . 755 - DF), determinou a suspensão da execução processada nos autos da ação trabalhista n.º 0000161-87.2013.5.04.0205, indeferindo, inclusive, a expedição de alvarás. 2. Ocorre, todavia, que o ato inquinado de ilegal comporta a imediata interposição de Agravo de Petição (CLT, art. 897, "a"), o que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, já elide o cabimento do mandado de segurança. Precedente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022578-57.2019.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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