- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0022578-57.2019.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO DO STF. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A pretensão da recorrente, com o ajuizamento desta ação de segurança, é sustar os efeitos da decisão do juízo da execução que, em observância da diretriz oriunda do Excelso Supremo Tribunal Federal (PET. Cautelar 7 . 755 - DF), determinou a suspensão da execução processada nos autos da ação trabalhista n.º 0000161-87.2013.5.04.0205, indeferindo, inclusive, a expedição de alvarás. 2. Ocorre, todavia, que o ato inquinado de ilegal comporta a imediata interposição de Agravo de Petição (CLT, art. 897, "a"), o que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, já elide o cabimento do mandado de segurança. Precedente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022578-57.2019.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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