- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Mandado de Segurança 1000099-10.2019.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA QUE SUSPENDE O TRÂMITE PROCESSUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM QUE DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-2. MANDAMUS INCABÍVEL. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela exequente, em face de decisão, prolatada em fase de execução definitiva, que determinou a suspensão da execução, até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de ação civil pública que decretara a indisponibilidade dos bens do executado. 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento de ser cabível a interposição de agravo de petição contra qualquer decisão, em sede de execução, ainda que sem caráter terminativo, que tenha o condão de frustrar o processo executório,atrasando seu desfecho ou causando gravame de difícil reparação ao credor alimentício. Precedente. 3. Logo, evidenciado que a decisão impugnada desafia recurso próprio (agravo de petição), resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. A mitigação da diretriz contida no referido verbete somente se afigura possível quanto se tratar de ato teratológico ou, ainda, de recurso cuja interposição causa sério gravame ao impetrante, o que não se verifica na espécie. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000099-10.2019.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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