- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Mandado de Segurança 1001817-42.2019.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº92DA SBDI-2 DO TST. Ao contrário do que fora alegado pelo impetrante, é assente, no âmbito desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não representa via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso próprio, bem como é cabível o agravo de petição nos casos em que as decisões proferidas pelo Juízo daexecução, ainda queinterlocutórias, acarretem graves prejuízos às partes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001817-42.2019.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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