JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001088-85.2020.5.06.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Mandado de Segurança 0001088-85.2020.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A real pretensão do recorrente, com o ajuizamento desta ação de segurança, é desconstituir decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, que visava obter a declaração da ilegitimidade ativa de entidade sindical, sob o argumento de que não estaria apta a representar os substituídos processualmente em ação trabalhista, já em fase de execução. 2. Ocorre, todavia, que, além de o ato inquinado de ilegal ser passível de impugnação , mediante a utilização de remédio processual próprio (embargos à execução e, sucessivamente, agravo de petição), depreende-se, da decisão proferida exceção de pré-executividade, que a questão relativa à ilegitimidade da representação sindical houvera sido, inclusive, objeto de deliberação em fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, tem-se que o fato de que, contra a referida decisão subsistir, medida processual específica para impugnação , já elide o cabimento desta ação de segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001088-85.2020.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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