- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000896-78.2010.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em face da homologação de sua desistência pelo autor, ora agravante. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. Não se pode entender configurada a negativa em entregar a prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre os temas litigiosos, ainda que por adoção de tese contrária aos interesses da recorrente. No caso, o Regional já havia esclarecido que não foram juntados os comprovantes de pagamento relativos ao período a partir de quando o autor p assou a exercer a função de gerente de agência em junho de 2011. Não foi demonstrada a violação aos arts. 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. No caso, o Regional decidiu com base na distribuição do ônus da prova, consignando que, a partir de quando o reclamante passou a exercer a função de gerente de agência em junho de 2011, não foram apresentados os comprovantes de pagamento de todo o período, inclusive do mês anterior e do mês da assunção da função pelo autor, não ficando comprovado ter o salário do empregado sido majorado em pelo menos 40%. Não foi demonstrada a violação direta e literal do parágrafo único do art. 62 da CLT. Arestos inservíveis (alínea "a" do art. 896 da CLT) e inespecíficos (Súmula 296 do TST). Ademais, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a parte final da Súmula 287 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado." No caso concreto, o Regional adotou a divisor 200 na jornada de oito horas, indicando como fundamento o preconizado na alínea ' b' do item I da Súmula 124 do TST. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124, I, ' b' , do TST. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA OJ 394. Prejudicada a análise em face da homologação da renúncia do autor ao referido direito. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000896-78.2010.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.