JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-68.2019.5.07.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000602-68.2019.5.07.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO POR MÉRITO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO DO PCCS 1995. REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e à providência relacionada com a demonstração analítica relacionada a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000602-68.2019.5.07.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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