- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001627-78.2017.5.02.0314, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCEDÊNCIA . O acórdão regional não analisou o tema "horas extras" pela perspectiva de redução ficta da hora noturna, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela , na medida em que a tese recursal encontra óbice nos termos da Súmula 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE SACOS DE CIMENTO E ARGAMASSA. CARGA E DESCARGA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O entendimento da Súmula 448, I, do TST , é no sentido de que para o trabalhador ter direito ao adicional de insalubridade é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho - MTE. O Anexo 13 da Portaria 15 do MTE versa sobre relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, consignando , ainda , que a atividade de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras configura labor em condições insalubres de grau mínimo. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras não compreende os trabalhadores de empresas consumidoras, seja no exercício de carga ou descarga, bem como de organização do produto, haja vista a ausência de enquadramento da mencionada atividade no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, mas não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001627-78.2017.5.02.0314. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.