JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020671-96.2016.5.04.0341

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020671-96.2016.5.04.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos consubstanciados no item I da Súmula n° 448 desta Corte Superior, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". In casu, o reclamante, na função de ajudante motorista, acompanhava o motorista do caminhão aberto e descarregava os sacos de cal, cimento cola e sacos de argamassa, ativando-se em contato com álcalis cáusticos. Ora, o Anexo 13 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Nesse contexto, tem-se que a simples manipulação, ou o contato com cimento em obras de construção civil, não está inserida nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020671-96.2016.5.04.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 15/03/2021.)
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