- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0034800-70.2010.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA FUNCEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO - CONTRADIÇÃO CONSTATADA. Embargos declaratórios providos para, sanando a omissão e contradição, quanto à alegação expressa nas razões do recurso de revista de violação do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LC 108/2001, atribuir-lhes efeito modificativo e proceder a nova análise do agravo de instrumento bem como do recurso de revista no tema "fonte de custeio e reserva matemática". II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTERIORMENTE A LEI 13.015/2014. RECOMPOSIÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 108/2001. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE A LEI 13.015/2014. III.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida a partir das afirmações feitas na petição inicial, independentemente de sua pertinência subjetiva, a qual será analisada no mérito dos pedidos. Recurso de revista não conhecido. III.2 - RECOMPOSIÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria, devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. III.3 - COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. Prejudicado o exame do recurso de revista nos temas em epígrafe, porquanto a fundamentação relaciona-se tão-só à ausência de recolhimento da fonte de custeio e reserva matemática, quanto às diferenças salariais deferidas e incorporação no salário de contribuição e complementação de aposentadoria, pretensão integralmente acolhida com o provimento do recurso de revista na presente assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0034800-70.2010.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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