JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000970-94.2011.5.04.0028

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0000970-94.2011.5.04.0028, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF. OMISSÃO CONSTATADA. Constatando-se omissão no julgado, dá-se provimento aos embargos de declaração para proceder à nova análise do agravo de instrumento da FUNCEF. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF . FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA . Demonstrada possível violação do art. 6.º da Lei Complementar 108/2001, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, em 20/2/2013, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Nessa decisão, porém, o STF decidiu por modular os seus efeitos, definindo que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de julgamento dos referidos apelos extraordinários, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar o presente feito . Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERESSE DE AGIR. Tratando-se de pretensão de diferenças salariais que, se deferidas, implicam o recálculo da complementação de aposentadoria a que fará jus o autor, exsurge o interesse de agir, ainda que a parte reclamante não perceba o benefício por se encontrar em atividade. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. 3 - TEMAS COMUNS AO RECURSO DE REVISTA DA CEF. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO NO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. Reporto-me aos fundamentos utilizados quando do julgamento do recurso de revista da primeira reclamada (CEF), por se tratarem de matérias em comum. Recurso de revista não conhecido. 4 - FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. De acordo com o art. 6.º, caput, da Lei Complementar 108/2001, o custeio dos planos de benefícios será de responsabilidade do patrocinador (CEF) e de seus participantes. Já em relação à reserva matemática, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte que tem se posicionado no sentido de que as diferenças de reserva matemática permanecem a cargo da CEF, empregadora e patrocinadora, exclusivamente. Aplicação do art. 6.º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000970-94.2011.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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