JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0014800-79.2010.5.17.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0014800-79.2010.5.17.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Ficou demonstrada possível violação dos arts. 6º da LC 108/2001 e 202 da Constituição Federal nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO. Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Esclareça-se, inicialmente, que o caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria. Contudo, de qualquer forma, considerando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, o cerne da discussão consiste em saber se houve ou não sentença de mérito, antes de 20/2/2013, para fins de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 586456. O Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 11/5/2010, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS. INCORPORAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DO TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. O conhecimento da revista fica obstado em face do disposto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. No caso, consta no acórdão recorrido que o auxílio-alimentação foi instituído para os aposentados em 1975, por meio de resolução da CEF, e suprimido pela empregadora, unilateralmente, em 1995. O Regional consignou, ainda, que o autor foi admitido em 1976. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, o Regional entendeu ser indevida a incidência de reflexos, tendo em vista o caráter indenizatório do auxílio-alimentação. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DETERMINADO EM JUÍZO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓCRIFOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração, conforme disposição contida no artigo 538 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida, somente interrompem o prazo recursal quando atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, se os embargos declaratórios não foram conhecidos por não estarem assinados, o referido recurso não interrompe o prazo para a interposição do recurso de revista. O recurso sem assinatura é considerado inexistente, não podendo tal ato processual gerar algum efeito. Óbice da OJ 120 SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0014800-79.2010.5.17.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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