JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001122-94.2014.5.05.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001122-94.2014.5.05.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o uso pelo empregado de fardamento com logotipos de produtos comercializados pela empresa não configura por si só dano de ordem moral que redunde em dever reparatório in re ipsa . Todavia, esta Corte firmou entendimento de que a utilização da imagem do empregado, mediante a utilização de uniforme com logotipos de empresas fornecedoras e de produtos comercializados pela empregadora, sem autorização, configura o abuso do empregador e dano passível de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001122-94.2014.5.05.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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