- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012024-03.2019.5.15.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 4º, II, DA LEI 9.029/1995. COMPENSAÇÃO COM VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O valor da execução é expressivo o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Extrai-se dos autos que a demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e também ao pagamento, em dobro, da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a decisão condenatória , a título de danos materiais, nos termos do artigo 4°, II , da Lei 9.029/95 . Ademais, o quadro fático traçado pelo Regional indica que, não obstante tenha constado do título executivo "a autorização para a dedução das verbas indenizatórias comprovadamente quitadas, não se verifica a autorização para deduzir os valores pagos por ocasião da rescisão contratual, nem mesmo ' gratificação por tempo de serviço' , como pretendido pela agravante." Registrou-se, inclusive, que, em sede de embargos declaração opostos na fase de conhecimento pela ora executada, ficou esclarecido, quanto à alegada omissão acerca da compensação, que "neste processo apenas se deferiu verbas indenizatórias, incompensáveis com verbas salariais." Percebe-se que não houve determinação de reintegração do obreiro ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, na esteira do art. 4º, I, da Lei 9.029/1995. Desta feita, em tese, os valores pagos no momento da rescisão contratual somente estariam sujeitos à compensação, como quer fazer crer a ora agravante, se o recorrido optasse pela reintegração, o que não é a situação dos autos. Nesse contexto, é importante consignar, ainda, que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu , para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie . Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária ainterpretaçãodo alcance do título executivo em relação às verbas indenizatórias. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase deexecução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e daOJ123da SBDI-2 do TST, por analogia. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012024-03.2019.5.15.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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