JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0092600-62.2010.5.17.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0092600-62.2010.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE DEDUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista não atende o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que não impugnados os fundamentos da decisão regional. É que não resultaram impugnados, de maneira específica, os fundamentos centrais do TRT para afastar o pedido de dedução formulado pelo executado, qual seja, o de que "o título executivo não deferiu tal dedução" e "nem houve insurgência da Reclamada na fase de conhecimento" e que, os "valores pagos ao reclamante possuem natureza distinta das parcelas deferidas pelo juízo, uma tem natureza indenizatória e a outra rescisória." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate envolve ofensa a comando expresso do título executivo, o que implica violação à coisa julgada, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. IV- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate-se nos autos o marco temporal fixado no título executivo para fins de apuração da indenização prevista no inciso II do art. 4º da Lei 9.029/95, a qual também foi utilizada como base de cálculo para fixação dos danos morais, arbitrados em 20% sobre o referido montante. O título executivo foi expresso ao deferir a indenização prevista no inciso II do art. 4º da Lei 9.029/95, " condenando a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração do período do afastamento, computado este, desde a despedida até o trânsito em julgado da sentença, em virtude da abusividade da dispensa da reclamante por ato discriminatório de idad e," Ademais, quanto ao dano moral, o título executivo dispôs que " o valor da indenização a título de danos morais adequado para a presente hipótese corresponde a 20% do valor da indenização do inciso II do artigo 4º da Lei 9.029/95, conforme pleiteado pela autora ." Portanto, ficou claro que a indenização devida à obreira, prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95, deve ser calculada desde a despedida até a data do trânsito em julgado na fase de conhecimento e que, sobre a apuração de tal montante, deve ser aplicado o percentual de 20% para se encontrar também o valor devido a título de dano moral. Nesse contexto, a Corte a quo ao firmar que o valor do dano moral deveria ter como base de cálculo o montante das parcelas remuneratórias que seriam devidas à reclamante " entre a sua dispensa, em maio de 2010, e o julgamento do acórdão que fixou a base de cálculo da indenização, julgado em junho de 2011 ", dissentiu do comando expresso do título executivo. A conclusão do Regional, em sede de execução de sentença, ofende a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0092600-62.2010.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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