- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020154-88.2024.5.04.0801, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ARTIGO 4º, II, DA LEI 9.025/95. ENTENDIMENTO DO REGIONAL DE QUE A OPÇÃO JÁ FORA EXERCIDA EM AÇÃO PRETÉRITA PELO OBREIRO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Do que se extrai do acórdão regional, em reclamação trabalhista ajuizada anteriormente pelo obreiro, o juiz de primeira instância e o TRT "reconheceram o direito do autor à estabilidade provisória de emprego postulada e, tendo já transcorrido o período estabilitário e informado pelo autor que não tinha interesse em retornar ao emprego, o seu direito à indenização substitutiva desde a despedida até 10.3.2023, correspondente aos doze meses após a alta previdenciária". Na presente ação, o reclamante tem por pretensão a condenação da reclamada ao pagamento da indenização estabelecida pelo art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 em razão da despedida discriminatória. Defende que a indenização prevista pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, deferida no bojo da reclamação trabalhista que ajuizara anteriormente, não configura óbice à indenização por despedida discriminatória estabelecida pelo art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Ocorre que, segundo concluiu a Corte de origem, ao analisar o acervo probatório e manter a sentença recorrida, a opção conferida pelo artigo 4º, da Lei n. 9.029/95 ao trabalhador despedido por ato discriminatório, já fora exercida e deferida judicialmente no bojo de ação pretérita. Conforme consta da sentença, transcrita no acórdão regional, " a consequência prática do acolhimento da pretensão em comento seria não a escolha entre as opções do art. 4º da Lei 9.029/95, mas, sim, a cumulação daquelas. Diante desse cenário, tem-se que o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, com base no item II do art. 4º da Lei nº 9.029/95, ensejaria enriquecimento indevido do trabalhador, já que a dispensa já gerou a indenização decorrente da garantia de emprego, inclusive a indenização por danos morais ". Desse modo, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto o reclamante alegue que no processo que ajuizou anteriormente os pedidos e a causa de pedir são diversos do apresentado na presente demanda, o TRT concluiu em sentido diverso, conforme visto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020154-88.2024.5.04.0801. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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