- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000892-68.2019.5.02.0316, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional considerou que, em relação ao pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, há identidade de causa de pedir e de pedido entre a presenta ação e a ação anterior arquivada, interrompendo-se a prescrição tanto bienal como quinquenal, nos termos da Súmula 268 do TST. A reclamada defende a aplicação da prescrição bienal, pois a presente ação foi apresentada mais de 2 anos após o encerramento do contrato de trabalho e, sucessivamente, pleiteia a aplicação da prescrição quinquenal a partir da propositura desta ação. Aponta violação do art. 7º, XXIX, da CF. A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que a ação trabalhista arquivada interrompe o prazo prescricional, tanto em relação à prescrição bienal, quanto à quinquenal, em relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula nº 268 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo , o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação de súmulas ou dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 442 e art. 896, § 9º da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000892-68.2019.5.02.0316. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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