JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010389-09.2022.5.15.0106

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010389-09.2022.5.15.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 268 DESTA CORTE. Ante o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, fica patente que inexiste a identidade de pedidos. O Regional registrou que, no caso, " Ainda que as controvérsias envolvidas nos processos apresentem pontos de ligação, observada a alegada origem remota comum (relação de emprego), os pedidos são claramente distintos , não implicando a ação anterior interrupção do prazo de prescrição desta, como expressamente disposto no artigo 11, §3º, da CLT " Dessa forma, verifica-se que o acórdão regional, nos termos em que proferido, está em plena sintonia com a Súmula 268 desta Corte a qual preconiza que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010389-09.2022.5.15.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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