JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000881-61.2014.5.10.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Embargos 0000881-61.2014.5.10.0008, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ASSESSOR DE VENDAS E PROFISSIONAL DE VENDAS. Oportuno destacar, inicialmente, que não é viável o recurso de embargos por violação de dispositivo de lei, nos termos do art. 894, II, da CLT, de modo que a tese de ausência de observância da indispensável transcrição do trecho do acórdão regional objeto de recurso de revista e da observância do cotejo analítico pela reclamada não pode ser examinada sob tal enfoque. A egrégia Turma, em sede de embargos de declaração, assentou que a reclamada impugnou todos os fundamentos da decisão regional, de modo que não se observa contrariedade à Súmula nº 422, I, do TST. De outra face, a egrégia Turma, explicitando que os Profissionais de "vendas", por terem nível superior, têm maior amplitude de atuação do que os Assessores Comerciais, que têm nível médio, consoante expressamente registrado no acórdão regional, entendeu pelo indeferimento de diferenças salarias, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do e. STF, de maneira que não se observa má-aplicação da Súmula nº 126 do TST, mas enquadramento jurídico a partir dos elementos fáticos descritos no acórdão regional. No mérito, registrado no acórdão embargado que há maior amplitude de atuação no tocante ao profissional de vendas, nível superior, e o assessor comercial, nível médio, não se há como reconhecer a isonomia salarial. Nessa matéria, em julgado da 5ª Turma, em que havia o registro no acórdão regional sob a perspectiva acima, manteve-se o indeferimento da isonomia salarial, porque somente afastando essa premissa (maior amplitude de um cargo sobre o outro), é que se poderia modificar a decisão. Nesse julgado, implicou-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, porque não seria viável modificar tal premissa sem o reexame de fatos e provas. Julgados de Turmas do TST envolvendo a reclamada e a mesma discussão dos autos, em que se indeferiu ou se manteve o indeferimento da isonomia salarial no tocante à discussão dos autos. Nesse contexto, não se constata contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do e. STF, mas sua observância. Os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto não cuidam da situação envolvendo os cargos em discussão, seus requisitos para ingresso, em cotejo com o princípio da isonomia. Incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000881-61.2014.5.10.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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