- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0000879-91.2014.5.10.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL AFASTADA. EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. "ASSESSOR COMERCIAL" E "PROFISSIONAL DE VENDAS". CARGOS DE NÍVEL MÉDIO E DE NÍVEL SUPERIOR. QUADRO DE CARREIRA.IMPOSSIBILIDADE 1 - Na sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o entendimento adotado no acórdão recorrido - de que " não se trata de discriminação decorrente de tratamento desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo público (aspecto subjetivo), mas diferenciação (aspecto objetivo) fundada no grau de escolaridade exigida para o cargo de "Assessor de Comercial" (nível médio) e de "Profissional de Vendas" (nível superior), levando-se ainda em consideração o fato de que a reclamada possui quadro organizado de carreiras. " não se configurando, assim, ofensa ao princípio da isonomia - encontra-se em plena conformidade com o entendimento dessa Corte Superior. Julgados. 3. Dessa forma, constata-se ter sido corretamente aplicado o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, para denegar seguimento ao recurso de revista do sindicato. 4. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000879-91.2014.5.10.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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